Tráfico de drogas: como evitar virar traficante
Orientação prática para momentos decisivos
DELEGACIA · PROCESSO · DEFESA
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Lei 11.343/2006: art. 28 (posse para consumo pessoal) x art. 33 (tráfico). Não existe quantidade fixa na lei — o juiz analisa intenção, embalagem, laudo toxicológico e circunstâncias. Desclassificação de art. 33 para art. 28 muda pena, antecedentes e eventual Lei 9.099.
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O juiz não decide só pelos gramas. STJ: quantidade isolada não basta — analisa embalagem, local, objetos apreendidos, mensagens, laudo toxicológico e conduta. Esses critérios definem art. 28, art. 33, art. 33 §4 e até art. 35.
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Art. 33, §4, Lei 11.343/06: causa de diminuição de 1/6 a 2/3 para réu primário, bons antecedentes, sem violência, pequena quantidade e sem integrar organização. Não desclassifica para art. 28 — reduz pena se mantido o tráfico. Pode abrir Lei 9.099 se pena máxima ≤ 2 anos.
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Art. 302 CPP: flagrante não é condenação. Primeiras horas: silêncio (STF HC 93.527), advogado, auto de prisão completo, laudo toxicológico na cadeia de custódia e audiência de custódia em 24h (art. 310). O que você fala na delegacia define art. 28, art. 33 e até art. 35.
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Art. 35 Lei 11.343/06: associação estável e permanente para tráfico — pena 3 a 10 anos. Diferente de tráfico eventual (art. 33) e do art. 33, §4. Exige vínculo duradouro, não uma entrega ou mensagem isolada. Celular e reiteração são a principal prova da acusação.
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Não existe tabela oficial: 10g, 20g ou 50g viram uso ou tráfico conforme laudo, pureza e indícios. STJ: quantidade é indício, não prova isolada.
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Defesa não é só negar: primariedade, emprego, tratamento de dependência, vício em busca e cadeia de custódia constroem narrativa de usuário ou fragilizam a acusação.
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Primário abre transação (art. 28), sursis (Lei 9.099, art. 89), suspensão condicional da pena e tráfico privilegiado — mas exige desclassificação ou pena compatível, nunca aceite cego.
Alunos 308