Guia completo do processo penal: do flagrante até o fim

Guia completo do processo penal: do flagrante até o fim

Orientação prática para momentos decisivos

DELEGACIA · PROCESSO · DEFESA

  • Art. 302 CPP define hipóteses de flagrante — não é condenação. Autoridade deve informar direitos (CF art. 5º), garantir advogado e encaminhar à audiência de custódia em até 24h (art. 310 CPP). Em violência doméstica contestada, flagrante por art. 24-A sem intimação formal da MPU ou lesão sem exame de corpo de delito (art. 158 CPP) admite relaxamento imediato.
  • Lei 12.403/2011 e art. 310 CPP: em até 24h o juiz relaxa flagrante ilegal, converte em preventiva ou libera com ou sem cautelares (art. 319). Primeira audiência com contraditório mínimo — memoriais técnicos e prova documental decidem se você sai da cadeia.
  • Inquérito é procedimento informativo (CPP arts. 4º–10) — prepara a acusação, não condena. Depoimento na delegacia não vincula o juiz, mas alimenta denúncia e preventiva. Defesa técnica desde o IP: silêncio, prova documental e impugnação de ilegalidades.
  • Art. 41 CPP: denúncia descreve fato criminoso, autoria e tipificação. Vícios geram rejeição (art. 395). Leitura técnica linha a linha — tipos imputados, datas, qualificadoras e ausência de perícia definem estratégia de resposta (art. 396) e absolvição sumária (art. 397).
  • Art. 396 CPP: resposta em 10 dias. Art. 397 absolvição sumária antes da instrução. Art. 396-A rol de testemunhas — preclusão fatal. Dez dias que definem se o processo segue, absolve ou vai à AIJ com defesa organizada.
  • Após a resposta à acusação, a instrução processual é onde o acervo probatório se forma de verdade: rol de testemunhas e documentos na resposta (art. 396-A CPP), perícias, contraditório e preclusão. Quem organiza prova cedo vence na AIJ; quem improvisa perde janela irreversível.
  • A AIJ (art. 400 CPP) é o palco do contraditório oral: oitiva de vítima e testemunhas, interrogatório do réu, alegações finais e, em regra, sentença no mesmo dia. STJ — AgRg no AREsp 1.737.142/SP: momento privilegiado de formação da convicção.
  • Sentença condenatória ou absolutória não encerra a luta: apelação em 5 dias (art. 593 CPP), habeas corpus, REsp e, se condenado, execução penal com progressão de regime. Prazo perdido é punibilidade consolidada.
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