Como não ser preso: medidas cautelares e habeas corpus

Como não ser preso: medidas cautelares e habeas corpus

Orientação prática para momentos decisivos

DELEGACIA · PROCESSO · DEFESA

  • Art. 312 CPP exige, cumulativamente, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e periculum libertatis fundamentado concretamente (§1º). Art. 313 só autoriza preventiva se as cautelares do art. 319 forem inadequadas. Lei 12.403/2011 reforçou a excepcionalidade — juiz que decreta sem analisar alternativas comete ilegalidade arguível em habeas corpus.
  • Art. 319 CPP lista nove medidas cautelares diversas da prisão. Art. 313, II e art. 282, §6º obrigam o juiz a demonstrar que elas são inadequadas antes da preventiva. Lei 12.403/2011 consolidou a lógica da proporcionalidade — comparecimento periódico ou proibição de contato costumam bastar em réu primário com endereço fixo.
  • Art. 310 CPP e Lei 12.403/2011: em até 24 horas o juiz relaxa flagrante ilegal, converte em preventiva ou libera com cautelares (art. 319). As primeiras horas definem se você disputa o processo preso ou em liberdade — advogado imediato, silêncio (CF art. 5º, LXIII) e documentação de ilegalidades são prioridade absoluta.
  • Art. 310, I CPP: o juiz relaxa a prisão em flagrante quando ilegal ou sem requisitos do art. 302. Relaxamento não absolve — mas tira o réu da cadeia antes da denúncia. Petição técnica com vícios objetivos, linha do tempo e jurisprudência STJ supera pedido genérico de 'liberdade'.
  • CF art. 5º, LXVIII: habeas corpus contra coação ilegal ou abuso de poder. CPP arts. 647 a 667 regulam o procedimento — liminar pode sair em horas. Cabe contra prisão ilegal, preventiva sem art. 312, §1º, custódia tardia e ameaça de prisão iminente sem lastro. OAB art. 34 exige petição técnica, não promessa vazia.
  • Art. 316 CPP: a preventiva não é definitiva. Mudança fática, primariedade, emprego e medidas menos gravosas podem derrubar a custódia — se a petição vier documentada e sem promessa vazia de advogado.
  • Art. 319, VIII, CPP e Lei 12.403/2011: tornozeleira, recolhimento e proibição de contato são alternativas à prisão — mas descumprimento vira preventiva e, em MPU, crime do art. 24-A LMP.
  • Arts. 310 a 325 CPP: após flagrante, a liberdade provisória — com ou sem fiança — é a via mais comum para sair da cadeia. Primário, residência fixa e emprego pesam mais que promessa de advogado.
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