Porte ilegal de arma de fogo: como se defender
Orientação prática para momentos decisivos
DELEGACIA · PROCESSO · DEFESA
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Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento): art. 12 (posse irregular) x art. 14 (porte ilegal) x art. 16 (tráfico). A polícia costuma imputar o tipo mais grave; a defesa exige laudo pericial, distinção fática e patrono que respeite OAB art. 34.
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Lei 10.826/2003 e Decreto 11.615/2023: registro no Exército (CR), autorização de porte e documentação válida. Ausência de registro configura crime — mas a defesa exige laudo pericial, distinção posse/porte e patrono que respeite OAB art. 34.
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CPP arts. 302 a 310: flagrante com arma exige advogado, audiência de custódia e laudo pericial. Os primeiros minutos definem preventiva (art. 312) ou medidas do art. 319 CPP. Silêncio é direito — não confissão.
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Lei 10.826/2003, art. 12: posse irregular em residência ou local de trabalho autorizado. Arma herdada, registro vencido ou esquecimento documental exigem laudo pericial, desclassificação de art. 14 e medidas do art. 319 CPP — não preventiva automática.
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Lei 10.826/2003, art. 25 (perdimento) e CPP art. 118 (restituição): arma apreendida pode ser destruída, leiloada ou restituída se absolvição, extinção da punibilidade ou comprovação de propriedade legal. Prazos e petições corretas evitam perda definitiva.
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Lei 10.826/2003 (arts. 12 e 14): pena de 2 a 4 anos — mas réu primário com bons antecedentes pode acessar Lei 9.099/95 (transação, suspensão condicional) após desclassificação ou reconhecimento mínimo. Transação cega gera antecedente; absolvição com laudo frágil é meta quando couber.
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CPP arts. 312 e 319: crimes da Lei 10.826/2003 (porte e posse) nem sempre justificam preventiva. Réu primário, sem violência e com residência fixa pede medidas alternativas — tornozeleira, comparecimento, proibição de locais — antes da cadeia. Fundamentação concreta do art. 312, §1º é obrigatória.
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Numeração, funcionamento, origem e calibre no laudo balístico fecham — ou abrem — a condenação. Cadeia de custódia rompida (auto de apreensão, lacre, transporte, IC) gera nulidade. CPP arts. 158, 159 e 386, VII: sem perícia idônea, absolvição.
Alunos 184