Direitos do réu: o que falar na delegacia e o que não falar
Na delegacia: o que falar, o que calar e seus direitos
DELEGACIA · SILÊNCIO · DEFESA
-
CF art. 5º, LXIII: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. STF HC 93.527/SP consolidou: silêncio não é confissão nem indício de culpa. Em acusação de violência doméstica — especialmente falsa — cada palavra na delegacia vira munição para lesão qualificada, ameaça ou art. 24-A.
-
Interrogatório é ato de produção de prova para a acusação. Depoimento gravado, assinado e anexado ao inquérito vira base da denúncia e da preventiva. Réu que 'só queria explicar' frequentemente confessa lesão, ameaça ou descumprimento.
-
CF art. 5º, LXIII: direito à assistência do advogado. CPP art. 260: interrogatório com defensor. Delegacia não pode obrigar réu a falar sem patrono nem substituir advogado por acompanhante leigo.
-
Delegacia usa 'convite', 'intimação' ou 'condução coercitiva' (art. 221 CPP) para trazer investigado. Cada figura tem requisitos distintos. Condução abusiva ou intimação inválida gera nulidade e habeas corpus.
-
CF art. 5º concentra garantias: silêncio (LXIII), ampla defesa (LV), contraditório (LV), não ser torturado (III), prova lícita (LVI), advogado, comunicação familiar e dignidade. Conhecer cada um evita renúncia por desconhecimento.
-
Polícia investiga, colhe prova e conduz atos sob CPP e CF. Não pode torturar, obrigar confissão, impedir advogado, destruir direito ao silêncio nem fabricar prova. Conhecer limites protege réu e orienta impugnação.
-
CF art. 5º, LVI: inadmissíveis provas obtidas por meios ilícitos. Confissão por tortura, gravação clandestina abusiva, busca sem mandado, depoimento sem advogado — podem ser desentranhadas. Advogado identifica cedo e peticiona.
-
Delegacia oferece 'termo de compromisso', 'acordo' ou 'resolver rápido'. Sem advogado, vira confissão. Para inocente em falsa acusação de violência doméstica, acordo na delegacia gera antecedente e destrói absolvição posterior.
Alunos 249