AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento: Faça durar + de 5 min - Sua vida inteira está neste julgamento
20 aulas sobre a “hora da verdade” do processo penal — do preparo à sentença
AIJ · TESTEMUNHAS · INTERROGATÓRIO
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CPP art. 400: a AIJ concentra instrução e julgamento no rito comum — oitivas, reperguntas, debates e, muitas vezes, sentença no mesmo dia. Não é formalidade: é onde a acusação precisa provar sob contraditório ou a narrativa unilateral do inquérito se cristaliza em condenação.
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A AIJ não cai do céu: nasce depois da denúncia, da resposta em dez dias (art. 396 CPP), do rol de testemunhas (art. 396-A) e da designação do juiz (art. 400). Nessa janela anterior, o réu acusado injustamente ainda pode pedir absolvição sumária (art. 397) — mas só se o advogado agir no prazo fatal.
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O STJ (AgRg no AREsp 1.737.142/SP) reconhece a AIJ como momento privilegiado de formação da convicção com prova oral contraditória. O inquérito é unilateral; o depoimento em juízo, com reperguntas, pode desmontar narrativa fabricada meses após a separação.
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CF art. 5º, LV e LXIII: contraditório, ampla defesa e silêncio. Na AIJ (CPP art. 400), o homem acusado injustamente precisa exercer esses direitos com advogado presente (art. 206 CPP), reperguntar testemunhas e protestar na ata — não negociar sozinho com promotor ou vítima.
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A AIJ (CPP art. 400) não é improviso: reunião com advogado, pasta de provas, testemunhas confirmadas (art. 396-A), roteiro de reperguntas e simulação separam absolvição de condenação por omissão. STJ AgRg AREsp 1.737.142/SP: a convicção se forma na instrução — prepare antes.
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A prova que não entra na resposta à acusação pode ficar preclusa (Súmula 155/STJ). Organize mensagens integrais, áudios com cadeia de custódia e pedido de absolvição sem exame de corpo de delito (art. 158 CPP) — antes que a AIJ (art. 400) cristalize a narrativa unilateral da acusadora. STJ AgRg AREsp 1.737.142/SP: quem não organiza provas perde o contraditório.
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Art. 396-A CPP: arrole até oito testemunhas na resposta — quem presenciou a briga mútua vale mais que quem 'soube depois'. Na AIJ (art. 400), reperguntas à vítima sobre exame (art. 158) e data desmontam narrativa fabricada. STJ AgRg AREsp 1.737.142/SP: testemunhas bem preparadas formam a convicção. Tese 41: palavra da vítima não é prova absoluta.
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Termo de Boa Conduta (art. 319 CPP) não é absolvição nem confissão — é medida cautelar diversa da prisão. Em falsa acusação, cláusula mal redigida pode parecer admissão de violência. Após absolvição na AIJ (art. 400), peça revogação com contraditório (STJ Tema 1.249). OAB art. 34: nunca assine sem ler minuta.
Alunos 241